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Entidade Capacitadora Processo CFC Nº. 2018/000063  Parecer  RJ-014/2018

Programa de Educação Continuada

"SINDICATOS FORTES BRASIL MAIS JUSTO - AMPLIA DIREITOS E AUMENTA A RENDA"

"Uni-vos todos nos vossos sindicatos, como forças livres e organizadas. O sindicato é a vossa fortaleza defensiva."

Getúlio Vargas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCSU (que configura um imposto), é de carater obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no Art. 149  e  Art. 8, IV da CF/88, e portanto, exigível de todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.

       A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da contribuição sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativo.

     Qualquer alteração neste instituto deveria ser feito por Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não temo o condão de alterar matéria relativa a legislação tributária, razão pela o não pagamento acarreta em infrações prevista na lei. Conforme Art. 599 CLT.

     Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à Entidade Sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados (CLT Art. 585), mediante manifestação ao empregador e da exibição da prova de quitação da Contribuição Sindical - GRCSU, dada pelo sindicato de profissionais liberais. que deverá ser impressa por meio do site deste Sindicato.

Clique aqui e emita a sua GRCSU - Contribuição Sindical Urbana.

 

A Divisão percentual da Contribuição Sindical - GRCSU  (Lei n.º 11.648 de 31/3/2008) deste Sindicato é a seguinte::

1 – 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL; 

2 – 10% (dez por cento) para a Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB;

3 – 10% (dez por cento) para a “Conta Especial de Emprego e Salário”;

4 – 15% (quinze por cento) para a Federação dos Contabilistas nos Est. RJ/ES/BA; e 

5 – 60% (sessenta por cento) para o SINCON

Profissional da Contabilidade, faça a sua opção para o SINCON, conforme prevê o Art. 585 da CLT e seu parágrafo único: Clique aqui para obter o modelo da carta de opção para ser entregar no RH da empresa.

O valor da Contribuição Sindical do Exercício de 2018, aprovado em Assembleia Geral de 18/12/2017, com a sua convocação, publicada no jornal "O Fluminense" do dia 12/12/2017, p.8, que convocou,  toda categoria dos profissionais da Contabilidade.  Ficou autorizado pela assembleia a cobrança da contribuição sindical e definido o valor de R$169,00 (cento e sessenta e nove reais), com vencimento para 28/02/2018.

LEMBRETE: Guarde a via do GRCSU, devidamente autenticada pela rede bancária, para exibi-la, quando a mesma for solicitada.

Lembre-se que Sindicato forte é categoria valorizada.

     INFORMAÇÕES

 

    Conforme determina o Art. 149 da Constituição Federal e os Artigos 578 e 579 da CLT.

 

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

"Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".