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Entidade Capacitadora Processo CFC Nº. 2018/000063  Parecer  RJ-014/2018

Programa de Educação Continuada

"SINDICATOS FORTES BRASIL MAIS JUSTO - AMPLIA DIREITOS E AUMENTA A RENDA"

 

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O Trabalhador com contrato de Trabalho Suspenso deverá pagar mais ao INSS

 

             Os trabalhadores que tiverem redução salarial ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavírus passam a ter uma regra de contribuição previdenciária diferente da aplicada normalmente. 

           No caso de suspensão do contrato, o funcionário receberá uma ajuda emergencial, sem desconto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), este período não vai contar para o seu tempo de aposentadoria.

              Para evitar a interrupção no tempo de contribuição para se aposentar futuramente, será necessário pagar à Previdência Social como se fosse um trabalhador autônomo. Ou seja, precisa emitir uma guia para o recolhimento avulsa(facultativo).

              Nesta modalidade, as alíquotas para contribuinte facultativo do INSS, podem ser mais elevadas (de 11% a 20%) que as taxas cobradas para quem tem carteira assinada, que variam de 7,5% a 14%, pois o empregador, completa a aliquota restante para cada funcionário. Há uma alíquota de 5% para os facultativos, mas limitada a beneficiários de programas sociais.

             Com o contrato de trabalho suspenso, estes meses não serão considerados para aposentadoria. Então, se não for feito o recolhimento ao INSS, dos meses suspensos do contrato de trabalho, estes meses não serão considerados para a aposentadoria.

             O auxílio pago pelo governo, não será considerado como salário. Se o segurado não quiser ter uma janela nas suas contribuições, terá que pagar separadamente integralmentes estes meses de sua contribuição, já que não terá o valor completado pelo seu empregador .

         Na tentativa de preservar empregos, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou uma MP (medida provisória) para que as empresas possam reduzir a jornada de trabalho, com corte proporcional nos salários, ou suspender contratos durante a pandemia. Isso só vale para trabalhadores com carteira assinada.

         O objetivo do governo é dar um alívio nos custos dos patrões diante da queda da atividade econômica provocada por medidas para evitar a expansão da contaminação do Covid-19.

              Os empresários, que optarem pela redução de jornada e salários, Em contrapartida,  não podem demitir os seus funcionários.

             A suspensão dos contratos de trabalho, pode chegar a durar até dois meses. Nesse período, o trabalhador, se que não desejar adiar sua aposentadoria, precisará contribuir ao INSS com a aliquota integral, pois não tera a complementação de alíquota patronal.

          No caso dos trabalhadores que forem afetados pelo corte de jornada e de salário, a contribuição ao INSS continuará sendo descontada na folha de pagamento, mas apenas sobre a parcela do salário que continuará a ser paga pelo patrão que é menor que a remuneração normal.  A ajuda do governo, novamente, não entra no cálculo, mais não haverá prejuízo na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria.

          O valor pago à Previdência, porém, deve ser menor que nas circunstâncias pré-pandemia, principalmente para quem recebe salários mais altos. O valor da contribuição é considerado na hora que o segurado pedir a aposentadoria ou algum benefício, como auxílio-doença.

          Esta MP visa dimimuir à pressão no caixa das empresas. E tenta preservar e proteger o emprego, o que é positivo, pois visa manter a subsistência das pessoas.

       Esta MP, é uma medida de flexibilização da relação trabalhista já em vigor e já pode ser adotada pelos empregadores. O Congresso tem um período de até 120 dias para validar o texto.

          O governo quer permitir que os patrões suspendam os contratos de trabalho por até dois meses, para uma garantia de renda mínima para subsistencia dos empregados. Essa pausa no contrato deve ser negociada entre o empregador e o funcionário (sem a participação de sindicatos).

           A empresa que optar pela suspensão de contrato de trabalho, as regras para os patrões mudam dependendo do faturamento. No caso de uma empresa dentro do Simples Nacional (faturamento bruto anual até R$ 4,8 milhões), o empregador não precisa arcar com o pagamento do trabalhador durante os dois meses e o governo vai bancar 100% do valor do seguro-desemprego.

           Quando o faturamento superar esse patamar, do Simples Nacional, o patrão deverá arcar com 30% do salário do empregado. O governo entra com 70% do valor do seguro-desemprego.

        Para os trabalhadores de menor renda, a redução dos ganhos em caso de suspensão de contrato deve ser  pequena. Quem receber um alto salário deverá ter uma queda mais expressiva, pois o benefício é balizado pelo valor do seguro-desemprego, que varia de um salário mínimo federal (R$ 1.045) a (R$ 1.813).

         Esta MP, define regras para a modalidade de redução de carga horária. Que poderá durar até três meses, em qualquer percentual, podendo chegar a 100%.

 

Link:

www.folhape.com.br/economia/economia/coronavirus/2020/04/02/nws,135880,10,1669,economia,2373-trabalhador-com-contrato-suspenso-devera-pagar-mais-inss-com-boleto.aspx

 

Fonte:

A matéria acima apresentada foi retirada da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.


Em 03/04/2020.

23/03/2018

INFORMATIVO    MSOJO

Medicina e Segurança Ocupacional

 

Todas as empresas sob o regime e trabalho da CLT devem ter PCMSO/PPRA, independente do tamanho ou múmero de funcionários, correndo risco de multas e outras consequencias negativas. Contudo, por motivos diversos, grande parte delas ainda não possui programas implementados. Os trabalhadores dessas empresas ainda devem ser submetidosao exame ocupacional nas circunstâncias previstas pela legislação.

 

PCMSO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7)

 

O PCMSO é um programa que tem carater de prevenção, rastreamento e diagnósticoPRAs a serem adotados pelas empresas em função dos riscos aos quais os empregados se expôem no ambiente de trabalho.

 

Deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras, principalmente com a NR-9 (PPRA) sendo obrigatória a sua elaboração e implementação para qualquer empresa ou instituição que admitam trabalhadores como empregados.

 

PPRA

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9)

 

O PPRA é um programa que visa a prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

O PPRA deve estar articulado com todas as normas regulamentadoras com a NR-7 (PCMSO), sendo obrigatório a sua elaboração e implementação para qualquer empresa ou instituição que admitam trabalhadores ou empregados.

 

O SINCON possui convênio para auxiliar você profissional da contabilidade, realizar todos os exames para seus clietes em uma empresa idonea e com preços atrativos. 

 

Ligue: (21)2620-1453 e solicite orientação.

 

Reforma da Previdência

Lei 13.876/2019

A partir do dia 01/03/2020, começam a valer as novas faixas de contribuição do INSS para os trabalhadores, que foram mudadas pela reforma da Previdência do ano de 2019, mais que só entram em vigor a partir do dia 01 de março do ano seguinte.

 

A forma de cálculo passa a ser progressiva. Não sendo mais aplicada uma alíquota única sobre o salário, de acordo com o total de renda mensal do trabalhador. Desta forma quem ganha mais paga mais, logico, quem ganha menos paga menos.

 

As alíquotas serão aplicadas em cada faixa de salário da pessoa até o teto de R$ 6.101,06, ficando semelhante ao que é praticado no Imposto de Renda.

 

Vejamos os exemplos abaixo e ver como funciona o cálculo:

 

Como era:

       Salário                                               Alíquota não cumulativa

Até R$ 1.830,29                                          8 %

de   R$ 1.830,30 até R$ 3.050,52             9 %

de   R$ 3.050,53 até 6.101,06                11 %

 

Como ficou:

       Salário                                              Alíquota progressiva

Até R$ 1.045,00                                         7,5 %

de  R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60             9 %

de  R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40           12 %

de  R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06           14 %

 

Tomando por base um salário de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Como era antes o Cálculo?

      Com salário de R$5.000,00 se enquadra na alíquota de 11% então temos:  

          R$ 5.000,00 * 11% = R$ 550,00 o valor do INSS a ser pago.

 

Como ficou o novo Cálculo?

         Com base no mesmo Salário de R$ 5.000,00

 

                                  Teto faixa    Base         Percent     Vr.a Rec.

1a Faixa     7,50%    1.045,00      1.045,00     7,50%        78,38      

2a Faixa     9,00%    2.089,60      1.044,60     9,00%        94,01      

3a Faixa   12,00%    3.134,40      1.044,80   12,00%     125,38      

4a Faixa   14,00%    6.101,06      1.865,60   14,00%     261,18      

                                                                                      ===== 

                                          Total ===>                                558,95       

 

 

Obs: No cálculo da tabela anterior sobre o valor de R$5.000,00:

     Recolhia-se o valor de R$550,00 correspondente a 11% do salário

        

         No novo cálculo da nova tabela:

   Recolhe-se o valor de R$ 558,95 correspondente a 11,18% do salário

 

Exemplos Comparativos

Salários        Antes se pagava                       Agora se paga

  1.045,00       83,60 (8%)                                  78,38 (7,5%)

  2.000,00     180,00 (9%)                                164,33 (8,22%)

  3.000,00     270,00 (9%)                                 281,64 (9,39%)

  5.000,00     550,00 (11%)                               558,95 (11,18%)

10.000,00     671,12 (11% 6.101,06 teto)      713,10 (7,13%)

 

Para quem vale o novo cálculo?

 

O novo cálculo da contribuição vale para os trabalhadores da iniciativa privada empregados, inclusive domésticos e avulsos (que prestem serviço para empresas mais que não possuem vínculo empregatício “carteira assinada”).

Os trabalhadores autônomos, inclusive prestadores de serviços e segurados facultativos do INSS, continua a valer a regra anterior.

Fontes: Lei 13.876 de 2019 da Reforma da Previdência, site Uol Economia de 28/02/2020.

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Em 22/11/2017  às 17:40h

Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidas em espécie

 

         

          Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21/11/2017, a estabelecendo a obrigatoriedade de pessoas físicas e empresas a prestação de informações Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 2017, relativas a operações liquidadas em espécie quando em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, terão que declarar os valores. 

 

        A necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas operações especiais que a Receita Federal tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária. 

 

      Exemplos de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo. 

 

        As operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no sitio da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.     

 

         Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração. 

        A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas. 

          Atualmente o Fisco tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo (que resultam em emissão de duplicata mercantil) e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Esta Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.

 

       A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

 

    Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.

 

Fonte:  Site da Receita Federal

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Em 19/10/2017  às 08:20h

Receita Federal aprimora utilização de procuração no

Atendimento Virtual

 

          Publicado no DOU de 18/10/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, que passam a vigorar a partir do dia 19/10/17.  Estabelece que a outorga de poderes de pessoas físicas ou jurídicas, possuidoras ou não de Certificado Digital para pessoa física ou jurídica detentora de Certificado Digital - por Procuração RFB (emitida por meio de aplicativo disponível no sitio da RFB, quando o outorgante não possui certificado digital) ou por Procuração Eletrônica (emitida por meio do e-CAC, quando outorgante e o outorgado possuem certificado digital) - dará ao outorgado, além do acesso aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC), a representação do outorgante, permitindo o cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais.

 

           A medida torna mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

           A nova norma substitui a IN RFB nº 944, de 2009, para adequar as regras tanto à atual realidade de serviços digitais oferecidos pela Receita Federal aos contribuintes, diminuindo a necessidade de seu comparecimento às unidades de atendimento presencial, como aos padrões de atendimento ao cidadão estabelecidos no Decreto nº 9.094, de 2017, que trata da simplificação do atendimento prestado pelos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

 

           A representação será autorizada por meio da opção do serviço “Processos Digitais” do sistema “Procurações”, disponível no sítio da Receita Federal. A opção “Restringir Procuração”, também disponível no serviço “Processos Digitais”, permite limitar a atuação do procurador aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.

 

Fonte:  Site da Receita Federal

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Em 05/05/2017

Obrigações Trabalhistas a Serem Extintas com a implantação do  eSocial

 

          Hoje, diversas informações são transmitidas no Departamento Pessol das empresas, para atender a demanda de diferentes, como a Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , o Ministério da Previdência (MPS), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

          Para atender a demanda destes órgãos por informações dos empregados e seus eventos, o Profissional da Contabilidade se vê com um onus de gerar, diversas obrigações acessórias, tanto trabalhistas como previdenciárias.  De forma duplicada em momentos e formas diferentes. Exemplo disto são o CAGED e o RAIS.  Esta previsto, que após a  implementação do eSocial a transmissão das informações seja feita de forma única e centralizada.  Haverá apenas uma base de dados que ficará a disposição para todos os órgãos envolvidos. Com a comunicação feita em ambiente digital, será eliminando a necessidade de utilização de  papel e impressões.

Assim, diversas obrigações acessórias serão extintas quando o eSocial for implementado na sua empresa. Como:

 

– Livro de registro de empregado - O registro dos trabalhadores conforme Art. 41 da CLT será suprido por meio eletrônico.

– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - O aplicativo para preenchimento do formulário da CAT, será substituído pelo evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho dentro do próprio eSocial.

 – Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) - Será integrado ao eSocial, padronizando informações, os eventos relativos a segurança e a saúde do trabalhador irão formar as informações do Perfil Profissiografico e do Trabalhador.

– Arquivos eletrônicos entregues à fiscalização (Manad – Manual Normativo de Arquivos Digitais) - Estão em desuso desde a implementação inicial do projeto SPED, e agora alcançarão as informações relativas aos empregados.

– Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) -  A Guia de Recolhimento do FGTS será gerada dentro do eSocial com o envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos.

– Informações à Previdência Social (GFIP) -  As informações que antes eram enviadas através da GFIP/SEFIP como os dados da empresa dos trabalhadores, fatos geradores de contribuições previdenciárias, remunerações, valores devidos ao INSS e FGTS serão substituídos integralmente pelos diversos eventos constantes no eSocial.

– Relação Anual de Informações Sociais(RAIS) - Todos os vínculos laborais do empregador deverão estar cadastrados e informados no ambiente do eSocial, não havendo mais necessidade de envio anual destas informações.

 

      Na implantação do eSocial o empregador deverá enviar inicialmente o Evento S-2100 – CadPastramento Inicial do Vínculo, com todos os vínculos ativos e seus dados cadastrais atualizados. Depois cada novo vínculo firmado será informado através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

– Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) - De forma semelhante ao exposto na RAIS as informações entregues através do CAGED serão substituídas pelo Evento S-2100 – Cadastramento Inicial do Vínculo na ocasião da implantação do eSocial e posteriormente através do Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

– Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF - As retenções na fonte sobre rendimentos serão informados no evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.  Porém a responsabilidade de efetuar os cálculos, ainda permanecem sendo da fonte pagadora ou seja do (empregador).

 

      Vale ressaltar que a obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais empresas no  dia 1º julho de 2018, inclusive empresas do Simples Nacional.

 

Nota: Infelizmente, A extinção das obrigações acessórias nominada acima, não serão automáticas quando o eSocial estiver implementado. Ainda caberá a cada órgão envolvido, dispor de atos normativos tornar oficial a necessidade de não mais entregar tais declarações.

 

MEI - Micro Empreendedor Individual  - Criado apartir da aprovação da Lei Complementar 128/2008 que entrou em vigor em 01/07/2009 que veio regulamentar o MEI.  Para se registra no MEI você precisa atender a alguns critérios: Você não pode ser Sócio, Administrador ou Titular de outra empresa, Só pode ter no máximo um funcionário, precisa ter a sua atividade econômica descrita no anexo III do comitê gestor Simples Nacional e um faturamento máximo de R$60.000,00 ano.

      Com esta medida, e registrado no MEI você terá CNPJ, ALVARÁ e dependendo da atividade econômia tera a Inscrição Estadual. Com o MEI você fica dispensado da emissão da Nota Fiscal a não ser que preste serviço para uma outra pessoa Juridica. 

       O MEI ao contrário do que muitos acreditam, tem algumas obrigações fiscais:

      Mensal : Relatório das vendas mensais, As obrigações trabalhista e o recolhimento das Contribuições Mensais e as Contribuições Anuais como: RAIS, SIMEI . Uma curiosidade e que o MEI possui o registro pessoal e intrasferível e só pode fazer aquisição de mercadoria no máximo ate 80% de seu faturamento mensal, e não pode ser atacadista. 

       Dizem que o MEI não precisa de um profissional de Contabilidade e que a meu ver é um equívoco, pois o MEI carrega em seu bojo muitas obrigações, como qualquer empresa normal principalmente se tiver um empregado.

       Maiores inforações, procure um profissional de Contabilidade habilitado, com sua GRCSU do ano paga,  para se ter certeza de que estará sendo orientato e acessorador por um profissional em conformidade com a Legistação. 

SIMPLES NACIONALÉ um regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até 3,6 milhões anuais. A Lei Complementar 123/2006 de 14/12/2006 o regime Simples é também chamado de regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições pelas Micros Empresas e Empresas de Pequeno Porte, alterado pela Lei Complementar 147/2014 de 07 de agosto de 2014.

    Antes do Simples Nacional, as empresas de pequenos portes pagavam impostos federais, estaduais e municipais através de guias e datas separadas, com alíquotas nada favoráveis as pequenas empresas, idénticas as aliquotas apricadas a grandes empresas.

     Com a criação do Simples Nacional regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN), que dispõe sobre o referido regime.  Vide o anexo III e VI.

     As alíquotas serão definidas pela atividade da empresa, especificadas nas tabelas do Simples.  

 

     Permanecendo dúvidas, ou necessitando de maiores informações, sobre a possibilidade de enquadramento no Simples Nacional, sugerimos procurar um Profissional de Contabilidade habilidado, com sua GRCSU do ano paga, para se ter certeza de que estará sendo orientato e acessorador por um profissional em conformidade com a Legistação.

 AREA TRABALHISTA:

     REGISTRO DE EMPREGADOS: Regras para Admissão contidas na CLT (Consolidação das Leis Trabalho).

          Antes de fazer uma admissão é necessário conhecer a convenção Coletiva dos Sindicatos a que sua empresa se enquadra.   É necessário também, solicitar que seja feito o exame Médico Legal de seu empregado em conformidade com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) de sua empresa. 

          ADMISSÃO:  Antes de contratar um empregado é necessário cumprir as exigências especificadas acima em seguida estando o empregado apto, fisica e mental, atestado pelo exame médico admissional, solicitar os documentos admissionais para seu registro.  Como: Carteira do Trabalho, RG, CPF, Certidão de Casamento/Nascimento,  Certidão de Nascimento dos Filhos, Foto, Certifficado Miilitar se for o caso, etc.

          De posse destas informações, vamos fazer o competente registro na Carteira de Trabalho do Empregado anotando nos devidos espaços o Nome da empresa, CNPJ, Atividade do Estabelecimento, Cargo que ocupará, Código do CBO, Data da Admissão, Numero do registro, Remuneração, Periodo de experiência, Numero de Pis, e demais anotações que se facam necessárias.  

          Na sequencia faremos o registro do empregado na Empresa, seja Ele em uma Ficha Individual, em Livro de Registro de Empregados ou mesmo por um meio Eletronico. onde anotaremos as seguintes informações:  Característica dos empregado, Fotografia do empregado, Documentos pessoal, Data da Admissão, Função que vai exercer, Salário contratado, Horário de trabalho, hora de repouso e alimentação, o Sindicato que esta afiliado, Nacionalidade, Filiação, Local de Nascimento, Estado civil, Nome da Conjuje, Graú de Instrução, Residência,  CNH, Certificado do Serviço Militar se for o caso, Carteira de Estrangueiro com as informações referente a chegada do empregado ao Brasil, informações do PIS, etc.

         Faremos também posteriormente as anotações referente a alterações como mudança de salário, mudança de função, anotações referente aos descontos Sindicais, Férias, Afastamentos, Contrato de experiência, vale transporte e outros ocorrências.

         Feito isto faremos a comunicação do CAGED (Cadstro Geral de Empregasos e Desempregados), Depois disto faremos a inclusão na folha de pagamentos, e não esquecendo das obrigações acessórias como: GFIP/SEFIP a GRCSU e referente a um dia de trabalho que deverá ser recolhida anualmente ao sindicato da categoria que o empregado estiver enquadrado e outras informações mensais e anuais referentes a área trabalhista do empregado.

 PERGUNTAS E RESPOSTAS:    

 

1 -  PERGUNTA: Para admitir um colaborador com função de auxiliar de contabilidade é necessário que o mesmo comprove estar cursando um curso Técnico ou de graduação na área Contabil?

 

     RESPOSTA: Logo no Art. 1º, da resolução do CFC 1372 DE 08/12/2011 publicada no DOU de 02/01/2012, nos traz o seguinte, que transcrevo a segir: 

     

CAPÍTULO I

Do EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL.

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º.  - Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou técnico em contabilidade registrado no CRC.

 

Parágrafo único. - Integram a profissão contábil os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com a legislação em vigor.

 

Retormando a pergunta. Respondo que SIM!  É necessário para exercer a profissão contábil, que o colaborador comprove estar habilitado, e ter o registro junto ao CRC de seu Estado.